SINDPECRI contesta cumprimento de decisão que garante prazo mínimo para elaboração de laudos periciais

O Sindicato dos Peritos Criminais de Minas Gerais (SINDPECRI) informou à diretoria que acompanha o andamento do Cumprimento Definitivo de Sentença movido contra o Estado de Minas Gerais, em tramitação na Central de Cumprimento de Sentenças da Fazenda Pública Estadual, em Belo Horizonte. O comunicado tem como objetivo subsidiar a divulgação das informações aos peritos criminais representados pela entidade.

Decisão judicial assegura prazo mínimo de 10 dias para laudos

A execução busca garantir o cumprimento integral do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.20.013836-0/002, já transitado em julgado. A decisão reconheceu a nulidade de atos administrativos que fixavam prazo inferior a 10 dias para elaboração e entrega de laudos periciais. Também determinou que a Administração Pública se abstenha de editar novos atos com prazos inferiores ao previsto no art. 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece“O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.”

O acórdão ainda reforça que qualquer alteração desse prazo não pode ser imposta por ato administrativo de gestão, exigindo previsão normativa formal para instituir obrigação em prazo inferior ao legal.

Estado pede extinção do processo, mas documentos revelam divergências

Durante o cumprimento de sentença, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação alegando que a obrigação estaria totalmente cumprida desde 2021, pedindo a extinção do processo.

Entretanto, documentos anexados pelo próprio Estado — como o Ofício AGE/PA nº 28266/2026 — mostram que a Advocacia-Geral do Estado solicitou à Polícia Civil que se abstivesse de exigir laudos em prazo inferior a 10 dias e que encaminhasse comprovação do cumprimento da ordem judicial ou justificativa para eventual impossibilidade.

Posteriormente, a assessoria jurídica do SINDPECRI identificou outro documento relevante: o Ofício PCMG/ASSJUR nº 5341/2026, expedido pela Assessoria Jurídica da Polícia Civil. Embora mencione o cumprimento do acórdão, o documento orienta que ainda seria possível solicitar laudos em prazo inferior ao legal, mediante avaliação de urgência, imprescindibilidade ou “necessidade técnico-jurídica” pela autoridade policial.

Essa orientação contraria diretamente o comando judicial, que veda qualquer redução administrativa do prazo legal. O documento, apesar de integrar o mesmo procedimento administrativo, não foi apresentado ao Juízo pelo Estado no momento da impugnação.

Sindicato apresentará documento ao Judiciário

Diante da inconsistência, o SINDPECRI informou que levará o Ofício PCMG/ASSJUR nº 5341/2026 ao Juízo como documento superveniente, para que seja analisada sua compatibilidade com a decisão transitada em julgado. A entidade busca impedir o reconhecimento do cumprimento da obrigação e evitar a extinção do processo antes da apreciação completa da matéria.

A medida visa resguardar a autoridade da coisa julgada e a autonomia técnico-científica dos peritos criminais, especialmente quanto à impossibilidade de redução administrativa do prazo legal para elaboração de laudos.

Comunicado à categoria

O sindicato solicita que o comunicado seja encaminhado aos peritos criminais, garantindo ciência das providências judiciais adotadas na defesa dos direitos da categoria. A assessoria jurídica continuará acompanhando o processo e informará novos desdobramentos assim que houver decisão do Juízo.

À Diretoria do SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPECRI

Prezados Senhores,

Cumpre-nos, por meio do presente, prestar informações à Diretoria acerca do andamento do Cumprimento Definitivo de Sentença em epígrafe, promovido por esta entidade sindical em face do Estado de Minas Gerais, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentenças da Fazenda Publica Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG, para ciência e ulterior divulgação aos Peritos Criminais representados pelo SINDPECRI.

DO OBJETO DA DEMANDA

A presente execução tem por objeto assegurar o efetivo cumprimento do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.20.013836-0/002, já acobertado pelo manto da coisa julgada, que deu provimento ao recurso interposto por esta entidade e julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de origem.

O comando judicial reconheceu, em síntese, a nulidade dos atos administrativos que houverem fixado prazo inferior a 10 (dez) dias para a elaboração e entrega de laudo pericial, bem como determinou que a Administração Pública se abstenha de editar novos atos administrativos que estabeleçam prazo inferior ao legalmente previsto, resguardando-se ao Perito Criminal a autonomia para a elaboração do laudo no prazo cominado pelo art. 160, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:

“Art. 160. (…)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.”

Consignou, ademais, o v. acórdão que a alteração de tal prazo não pode ser imposta por mero ato administrativo de gestão, reclamando expressa previsão normativa em sentido estrito para a instituição de obrigação em prazo inferior ao legal.

DO ATUAL ESTÁGIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

No curso do presente cumprimento de sentença, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, na qual sustenta que a obrigação de fazer restaria integralmente adimplida desde o exercício de 2021, postulando, por consequência, a extinção do feito.

Todavia, entre os documentos que instruíram a peça impugnatória do próprio executado consta o Ofício AGE/PA nº 28266/2026, de 18/08/2026, por intermédio do qual a Advocacia-Geral do Estado solicitou à Polícia Civil que se abstivesse de exigir dos Peritos Criminais a entrega de laudos periciais em prazo inferior a 10 (dez) dias, determinando, outrossim, o encaminhamento de documento comprobatório do cumprimento da ordem judicial ou de esclarecimentos quanto à sua eventual impossibilidade.

Posteriormente, esta assessoria identificou a existência do Ofício PCMG/ASSJUR nº 5341/2026, de 20/08/2026, expedido pela Assessoria Jurídica da Polícia Civil de Minas Gerais e integrante do mesmo procedimento administrativo invocado pelo executado, o qual, contudo, deixou de ser trazido ao conhecimento do Juízo por ocasião do oferecimento da impugnação. Referido documento reveste-se de particular relevância, porquanto, não obstante faça alusão ao cumprimento do acórdão, veicula orientação no sentido de que seria preservada a possibilidade de solicitação de laudo em prazo inferior a 10 (dez) dias, mediante avaliação, pela própria Autoridade Policial, de urgência, imprescindibilidade ou “necessidade técnico-jurídica” do caso concreto — orientação essa que, em tese, contraria frontalmente o comando exequendo.

DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS

Diante desse contexto, o SINDPECRI levará ao conhecimento do Juízo o Ofício PCMG/ASSJUR nº 5341/2026 na condição de documento superveniente, a fim de que seja aferida sua compatibilidade com o comando judicial transitado em julgado e para que não se reconheça o adimplemento da obrigação, tampouco se decrete a extinção do feito, antes da devida apreciação da matéria.

A medida destina-se a resguardar a autoridade da coisa julgada e a autonomia técnico-científica dos Peritos Criminais, notadamente quanto à impossibilidade de redução, por via administrativa, do prazo legal de elaboração do laudo pericial, nos moldes vedados pelo acórdão exequendo.

DO REQUERIMENTO

Requer-se, por fim, que o presente comunicado seja encaminhado aos Peritos Criminais integrantes da categoria, para ciência das providências judiciais adotadas por esta entidade na defesa de seus direitos.

Esta assessoria permanecerá acompanhando o feito, comunicando oportunamente à entidade os novos andamentos e a decisão que vier a ser proferida pelo d. Juízo.

Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

MACHADO ADVOCACIA EMPRESARIAL
Assessoria Jurídica do SINDPECRI