Perito Criminal da PCMG recebe sentença favorável da Justiça em desfavor do Estado de Minas

A Justiça Pública julgou procedente, no último dia 18 de março, a ação proposta pelo Departamento Jurídico do SINDPECRI/MG, para o filiado e Perito Criminal Márcio Silva Lima, com o pedido de nulidade da intimação ocorrida em processo administrativo disciplinar, instaurado na Corregedoria-Geral da PCMG, a qual teria afrontado o Princípio da Publicidade, uma vez que a publicação do ato se deu apenas por meio do Boletim Interno da instituição,violando, inclusive, os requisitos legais de validade de tal ato administrativo, bem como as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

A SENTENÇA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE
01ª UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, SANTA EFIGÊNIA, BELO HORIZONTE – MG, FONE: (31) 3253-2150
PROJETO DE SENTENÇA

PROCESSO: 9058526.33.2016.813.0024 – Procedimento do Juizado Especial Cível

PROMOVENTE(S):
MARCIO SILVA LIMA

PROMOVIDO(S):
ESTADO DE MINAS GERAIS

Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação.

I – BREVE RELATO:

A parte autora MARCIO SILVA LIMA, propôs a presente ação contra O ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando a declaração da nulidade de intimação ocorrida em processo administrativo disciplinar, realizada tão somente por meio de publicação em Boletim Interno, sob o argumento de violação aos requisitos legais de validade de tal ato administrativo, bem como a violação às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Requer ainda a devolução do prazo processual vinculado a referida intimação, bem como restituição dos valores referentes a condenação que lhe fora imposta, caso já tenha havido seu desconto em seus vencimentos.

Tutela de Urgência indeferida ao evento 07.

Contestação apresentada no evento 22 devidamente impugnada.

Realizada a audiência de conciliação, foi decretada a revelia do réu, contudo, sem seus efeitos materiais. No mesmo ato, a parte autora declarou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.

Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.

Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.

II FUNDAMENTAÇÃO:

Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sandas e estando regular o feito, passo ao exame de seu mérito.

A controvérsia da presente lide, perpassa por aferir se a publicação de intimação em processo administrativo disciplinar, exclusivamente em Boletim Interno, atende aos requisitos do art. 37, da Lei nº 14.184/02.

O citado dispositivo legal assim dispõe:

Art. 37 – O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.

§ 1º – A intimação informará:
I – a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem;
II – a sua finalidade;
III – a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado;
IV – a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;
V – a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI – a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º – O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la.

§ 3º – A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.

§ 4º – No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial.

§ 5º – A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.

Da analise do artigo em questão, conclui-se que a regra, será a intimação pessoal da parte, isto porque o § 4º prevê que a publicação se dará apenas quando o interessado for desconhecido ou se encontrar em local ignorado ou inacessível.

Ainda assim, verifica-se que existe disposição legal expressa quanto ao meio em que se dará tal intimação, qual seja, publicação oficial.

Assim, não resta dúvida que a intimação realizada se dera de maneira contra legis, pois não havia qualquer impedimento a sua realização de maneira pessoal.

Ressalto ainda que a publicação em Boletim interno, jamais pode ser considerada como meio de atendimento ao princípio da publicidade, isto porque se trata de meio e comunicação inacessível a pessoas estranhas ao órgão da administração pública que a procede, impedindo a ciência, a título de exemplo, dos procuradores do investigado, que no caso já encontravam-se devidamente constituídos nos autos.

Pelo exposto, forçosa se faz a conclusão pela nulidade da intimação da parte autora, nos termos do § 5 do Art. 37 da Lei 14.184/02, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para decretar a nulidade da publicação da decisão (e dos efeitos desta) proferida na Sindicância Administrativa nº: 201062/CGPC, que tramitou perante a Corregedoria Geral de Policia Civil de Minas Gerais, através do Boletim Interno n°: 054, datado de 23/03/2015, publicado no dia 24/04/2015, e determino a intimação pessoal do Autor acerca da referida decisão, devendo lhe ser devolvido o prazo processual para apresentação da manifestação cabível.

Condeno o Réu a restituir ao Autor, qualquer valor que tenha eventualmente sido descontado de seus vencimentos, em cumprimento ao contido na decisão proferida na Sindicância Administrativa nº 201062/CGPC, antes de sua intimação pessoal, conforme aqui determinado, e respectivo transito em julgado do processo administrativo disciplinar, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo índice no IPCA-E, a contar da propositura da ação, acrescida de juros de mora de 0,5,% ao mês, a partir da citação e até o efetivo pagamento;

Tendo em vista a não incidência em primeira instância de custas e honorários aos feitos julgados nos juizados especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede de analise de admissibilidade recursal, a ser realizada pela instância superior, como previsto pelo Art. 1030 do CPC.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se as partes, inclusive as revéis, uma vez que possuem procuradores habilitados nos autos (art. 346 do CPC/2015).

BELO HORIZONTE, 18 de Março de 2018

ALESSANDRO FABIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Juiz Leigo

SENTENÇA

PROCESSO: 9058526.33.2016.813.0024

PROMOVENTE(S):
MARCIO SILVA LIMA

PROMOVIDO(S):
ESTADO DE MINAS GERAIS

Vistos, etc.

Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos.

BELO HORIZONTE, 18 de Março de 2018

MARCOS ANTONIO DA SILVA
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente

Sentença