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NOSSA HISTÓRIA

O Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de Minas Gerais – SINDPECRI/MG foi fundado em 2 de maio de 2009, tendo como idealizador e fundador o atual presidente, Perito Criminal Wilton Ribeiro Sales. A maior necessidade e o início para a movimentação da categoria foi a concretização de uma entidade representativa de uma das carreiras mais importantes da Polícia Civil de Minas Gerais, para lutar especificamente pelos anseios e direitos da perícia, bem como por melhores condições de trabalho.

Uma das primeiras conquistas e de fundamental importância para a entidade foi a aquisição do Registro Sindical, que possibilitou sua representatividade legítima da categoria. Vencida esta importante etapa, outras lutas foram vencidas, como exemplo a influência do SINDPCERI na mudança da Lei Orgânica da PCMG, em que um Perito Criminal ou Médico Legista, em último nível da carreira, fizesse parte do Conselho Superior da instituição, no cargo de Superintendente de Polícia Técnico-Científica. O objetivo foi inserir um profissional que conhece o dia a dia e a carreira pericial para participar, opinar e, até mesmo, decidir sobre promoções e outras situações específicas da carreira. Ressalta-se que anterior a esta nova doutrina, no comando da PCMG, somente a carreira de Delegado de Polícia ocupava a cúpula da instituição.

O SINDPECRI hoje também faz parte da diretoria da recém-criada, em 23 de maio de 2017, Federação Nacional dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal (Fenaperícia), sendo representado pelo seu presidente, Wilton Ribeiro Sales, na vice-presidência, e pela secretária-geral Andrea Campos Dias, como diretora. A atual federação surgiu a partir da Lei 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe em seu texto sobre a nomenclatura e as funções da Perícia Criminal, apontando, notadamente, para sua autonomia funcional, o que também busca adequação a entidade de classe mineira. Assim, os Peritos Criminais passam a ser Peritos Oficiais de Natureza Criminal.

Outras conquistas foram vindo ao longo dos anos e sempre estão sendo divulgadas nas mídias sociais da entidade, como o site: www.sindpecri.org.br e em sua fanpage (facebook) e seu perfil no instagram. Hoje, o SINDPECRI é uma entidade consolidada, com sede própria localizada na rua Monsenhor Domingos Pinheiro, 112  – Calafate – Belo Horizonte/MG. A valorização constante da carreira de Perito Criminal, por meio de muita luta e um trabalho incansável e incessante de sua diretoria e de todos os colaboradores sempre foi o objetivo do SINDPECRI. Convidamos todos os Peritos Criminais a sempre participarem de discussões e acessarem as matérias nas mídias sociais, para podermos, a cada dia, melhorarmos a carreira.

        LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

        Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

        Art. 2°  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

        Art. 3°  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

        Art. 4°  (VETADO)

        Art. 5°  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

        Art. 6°  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

        Brasília,  17  de setembro de 2009; 188º da Independência e 121° da República.

        LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
        Tarso Genro
        Paulo Bernardo Silva

        Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009