A publicação do Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, é um importante ganho e reconhecimento para os peritos de natureza criminal e, consequentemente, para as instituições de Polícias Técnico-Científicas. O decreto reconhece a importância do trabalho pericial para a segurança pública e estabelece normas para a realização de exames periciais em armas de fogo e munições.
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Cadastramento no Sinarm
Art. 7º Serão cadastrados no Sinarm:
III – institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Força Nacional de Segurança Pública;
d) das polícias penais;
e) dos órgãos dos sistemas penitenciários federal, estaduais ou distrital;
f) das polícias civis e dos órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
V – de uso pessoal dos integrantes:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das polícias penais;
d) dos órgãos dos sistemas penitenciários federal, estaduais ou distrital;
e) das polícias civis e dos órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caputdo art. 51e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
g) das guardas municipais;
h) da Agência Brasileira de Inteligência;
i) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
j) dos quadros efetivos dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça;
k) dos quadros efetivos dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
l) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
m) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;
n) das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
o) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “m”;
VI – adquiridas por pessoa autorizada nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas encaminharão, trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 66. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis.
§ 9º As munições e os acessórios apreendidos, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis.
§ 10º. A munição doada às Forças Armadas ou aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituiçãodeverá ser utilizada apenas em treinamento ou em perícias conduzidas pelos institutos de criminalística.
§ 11º . O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral.
§ 12º Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse na doação.
§ 13º Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis.
§ 14º As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições públicas a que se referem o § 1º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 7º serão devolvidas ao órgão após a realização de perícia, exceto se determinada pelo juízo competente a sua retenção até o final do processo.
Art. 67. As armas de fogo e as munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que ateste seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:
Art. 82. O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. …………………………………………………………………………………………
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VIII – as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
………………………………………………………………………………………………” (NR