Foto: Pedro França/Agência Senado
O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão relevante relacionada à aposentadoria especial de policiais civis e outros servidores públicos que desempenham atividades de risco. Nesta decisão, o STF determinou que esses servidores têm o direito de calcular sua aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por reformas previdenciárias anteriores.
A tese principal estabelecida pelo STF é a seguinte: “O servidor público policial civil que atende aos requisitos para a aposentadoria especial voluntária conforme a LC nº 51/85 tem o direito de calcular seus proventos com base na regra da integralidade e, quando previsto em lei complementar, na regra da paridade. Isso é válido independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/05. Essa decisão se baseia na exceção prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, que se refere ao exercício de atividade de risco.”
O caso em questão envolveu uma servidora da polícia civil do Estado de São Paulo que buscava garantir a aposentadoria especial com integralidade de proventos e paridade remuneratória, conforme previsto na LC 51/85. O tribunal de origem concedeu apenas a integralidade, deixando de lado a paridade.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, argumentou que o direito à paridade deve ser estabelecido por meio de uma lei complementar do estado ao qual pertence o servidor policial civil. Como a instância anterior reconheceu apenas o direito à integralidade para a servidora, o relator votou a favor da manutenção dessa decisão e contra o recurso extraordinário.
Até o momento da publicação deste texto, outros ministros que concordaram com o voto do Ministro Dias Toffoli incluem Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Fonte: com informações Portal Migalhas