A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5014843-75.2020.8.13.0702, em 1º/6/2020, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia, verifica-se que a segurança foi concedida para declarar a nulidade do Ofício Circular PCMG/9DEPPC/1DRPC/UBERLÂNDIA nº 1/2020, no ponto em que determina que os escrivães fiquem na guarda dos objetos e materiais apreendidos nos inquéritos policiais, em desacordo com a regra esculpida nos artigos 158-E e 158-F, ambos da Lei 13.964/2019.
Vale lembrar que o SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DE MINAS GERAIS – SINDPECRI ajuizou ação de preceito cominatório nº 502889.43.2021.8.13.0024, em 19/2/2021, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, cujo objeto é justamente que fosse determinado ao Estado a obrigação de fazer visando implementar aos peritos criminais condições de trabalho e infraestrutura para efetivação da cadeia de custódia, considerando que o Instituto de Criminalística, Postos de Perícias Integradas e Seções Técnicas Regionais de Criminalística não possuem estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular, já que não têm espaços ou condições de armazenamento de material, tampouco mantém segurança em suas dependências, tais como cofres, diante da alteração legislativa promovida pela Lei Anticrime, Lei nº 13.964/2019, nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo escopo, a ação, em comento, tem como pretensão o cumprimento do parágrafo único do artigo 158-F do CPP, até que seja implementada a Central de Custódia. Igualmente, constitui escopo da ação que o Estado se abstenha de aplicar sanções aos peritos criminais, em razão de não atendimento ao dever de guarda e controle dos vestígios, notadamente o versado nos artigos 158-E e 158-F do CPP, visto que seu descumprimento pode caracterizar transgressão disciplinar, ato de improbidade administrativa ou infração penal, diante da inovação legislativa que trouxe um ônus de responsabilidade pessoal ao perito criminal, consoante disposição do §2º do artigo 158-A do CPP.
Ademais, deve ser suspensa a eficácia de alguns dispositivos até que seja implementada a Central de Custódia pelo Estado, pelas considerações adiante sustentadas. O pedido liminar da ação proposta pelo SINDPECRI foi negado, sob o fundamento que “é vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato, salvo nos casos de ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, verifica-se que o art. 4º da Resolução nº 8.141, de 27 de maio de 2020, já resguardam os impetrantes do não cumprimento, ou seja, da não adequação da norma, haja vista que a resolução determinou que fosse aguardado a publicação das orientações e procedimentos definidos pelo Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, portanto, não restou demonstrado o perigo de dano. Dispõe a Resolução nº 8.141/20 que: “Art.4. As Chefias de todas as unidades da PCMG, tanto da capital quanto do interior do Estado, deverão aguardar a publicação das orientações e procedimentos definidos pelo Chefe da PCMG, a partir dos resultados dos estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho de que trata esta resolução, para realizarem as alterações necessárias à adequação às normas relativas à garantia da cadeia de custódia no âmbito da Instituição”. (Id.2388656436, pág.75).
O Estado foi citado e ofereceu defesa, alegando, em síntese, que a Portaria n° 001, de 2 de janeiro de 2020 de lavra da SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA PCMG (SPTC/PCMG), criou grupo técnico com a finalidade de estudar, avaliar e programar a implantação das alterações na legislação, no âmbito estadual, visando atender as demandas de todos os Postos de Perícia Integrados e Instituto de Criminalística. Segundo tal estudo da SPTC/PCMG, em razão de diversos fatores, entre eles a extensão territorial do Estado de Minas Gerais, é inviável a implementação de uma única Central de Custódia para atender todo Estado. Dessa forma, é necessária a execução de uma rede de Unidades de Custódia descentralizadas, localizadas no interior e região metropolitana, integradas logisticamente à Central de Custódia, localizada em Belo Horizonte.
Assim, após análise de diversos critérios técnicos, como nº de apreensões por tipo de objetos pela PCMG, laudos emitidos, área dos depósitos forenses etc., o grupo técnico da SPTC classificou as Unidades de Custódia em quatro categorias distintas: – Unidade Regional de Custódia de pequeno porte; – Unidade Regional de Custódia de médio porte; – Unidade Regional de Custódia de grande porte; – Central de Custódia da PCMG, em Belo Horizonte. Ressaltou que qualquer Unidade Regional de Custódia classificada como de Grande Porte, seria necessário um imóvel de aproximadamente 2.000m2, devendo ser criadas inúmeras Unidades de Custódia por todo Estado de Minas Gerais, nos ditames do estudo técnico realizado justamente para tal fim.
A referida defesa do Estado já foi impugnada pelo SINDPECRI, reiterando que a LC 129/13 define que não é função do perito criminal a guarda de vestígios, como se destaca do Anexo II, item II.5, o que é reforçado também pela Lei nº 13.694/2019, que alterou o CPP, inovando o artigo 158-C, o qual prevê que ao perito cabe encaminhar a prova material para a Central de Custódia. Logo, conclui-se que a guarda de vestígios cabe tão somente à Central de Custódia e não ao perito criminal. E inexistindo a Central de Custódia, deve ser fixada a regra de transição, cuja ressalva estipulou-se no artigo 158-F, parágrafo único do CPP, que autorizou o depósito do vestígio em local diverso da Central de Custódia, na hipótese de não possuir espaço ou condições de armazenamento. Além disso, o princípio da legalidade impõe apenas que se faça algo em virtude da lei, não se admitindo que a SPTC e suas unidades administrativas, a ela subordinadas, sejam impelidas a promoverem a guarda e controle dos vestígios, conforme artigo 158-E do CPP, já mencionado. Encontra-se referido princípio fundamentado, ainda, no art. 5º, II, da Constituição da República, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Nesse aspecto, o SINDPECRI seguirá acompanhando o estudo firmado pelo grupo técnico criado pela Portaria SPTC n° 001, de 2 de janeiro de 2020, e cobrará manifestação da Chefia da PCMG quanto ao disposto no artigo 4º da Resolução 8.160/2021, que previu a possibilidade dos Postos de Perícia Integrada e STRC, por ato do Chefe da PCMG, em constituírem em Unidades Regionais de Custódia
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